Contrato-promessa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 410.º do Código Civil, é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato.
Nos termos do n.º 1 do artigo 37 da LT, as partes podem celebrar contrato-promessa de trabalho que exprime a vontade de celebrar o contrato de trabalho definitivo.
O contrato-promessa tem por objecto, pois, a celebração futura de um outro contrato, o contrato prometido (no nosso caso, o contrato de trabalho), consistindo a prestação devida em virtude daquele na emissão de uma declaração de vontade destinada a realizar este último[1].
Impõe-se uma reflexão preliminar: atendendo a que, nos termos do n.º 6 do artigo 39 da LT, a falta de forma escrita do contrato de trabalho não afecta a sua validade nem os direitos adquiridos pelo trabalhador e presume-se imputável ao empregador, que fica automaticamente sujeito a todas as suas consequências legais, coloca-se a questão de saber se este regime é aplicável ao de contrato-promessa de trabalho.
A resposta é negativa. Com efeito, o n.º 2 do artigo 37 da LT, prescreve que Contrato-promessa deve: a) ser reduzido à forma escrita; b) conter a identificação, as assinaturas e o domicílio ou a sede das partes; c) ter como essência a declaração, em termos inequívocos, da vontade de o promitente se obrigar a celebrar o contrato de trabalho; d) indicar a espécie do contrato, a actividade a ser prestada e a correspondente remuneração.
Por sua vez, a alínea a) do n.º 4 do artigo 39 da LT determina expressamente que o contrato-promessa de trabalho está sujeito à forma escrita.
Pontanto, embora a lei admita a validade do contrato de trabalho sem forma escrita, o Contrato-promessa de trabalho deve necessariamente ser reduzido a escrito, visto que está subordinado à exigência de forma escrita como requisito de validade.
[1] AMADO, João Leal, Contrato de Trabalho, 3.ᵃ Edição, Coimbra Editora, SA, Coimbra (Portugal), 2011, p. 167, 168.
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