O n.º 1 do artigo 64 A Lei do Trabalho define quais são as sanções disciplinares que o empregador pode aplicar ao trabalhador. Isto significa que só essas sanções são permitidas, portanto, o empregador não pode criar outras nem agravar as existentes.
Quais são as sanções disciplinares legalmente previstas?
O empregador pode aplicar, dentro dos limites legais, as seguintes sanções disciplinares:
- Admoestação verbal;
- Repreensão registada;
- Suspensão do trabalho com perda de remuneração, até 10 dias por cada infracção; 30 dias em cada ano civil;
- Multa, até ao limite de 20 dias de salário;
- Despromoção para a categoria profissional imediatamente inferior, por período não superior a um ano;
- Despedimento.
O que não é permitido por lei?
A lei é clara, o empregador não pode ser aplicar sanções diferentes das previstas no artigo 64 da LT; O empregador não pode agravar estas sanções em regulamentos internos, contratos de trabalho ou instrumentos de regulamentação colectiva.
Qual é a finalidade das sanções disciplinares?
Conforme estabelece o n.º 3 do artigo 64 da LT, para além da finalidade de repressão da conduta do trabalhador, a aplicação das sanções disciplinares visam dissuadir o cometimento de mais infracções no seio da empresa, a educação do visado e a dos demais trabalhadores para o cumprimento voluntário dos seus deveres.
Segurança social e despedimento
Mesmo em caso de despedimento, o trabalhador não perde os direitos decorrentes da segurança social, desde que, à data da cessação da relação laboral, reúna os requisitos legais para beneficiar do sistema.
Conhecer os limites do poder disciplinar é essencial para empregadores e trabalhadores.
Sanções disciplinares ilegais, mas ainda praticadas pelo empregador
Muitas vezes, por desconhecimento da legislação laboral — ou, em alguns casos, por intenção deliberada de a violar — o empregador aplica sanções disciplinares ilegais. Por seu turno, o trabalhador, também por desconhecimento da lei ou por receio, enquanto parte mais frágil da relação jurídico-laboral, acaba por aceitar essa violação dos seus direitos. Assim, acabam por ser aplicadas ao trabalhador sanções disciplinares ilegais, das quais se destacam, a título exemplificativo, as seguintes:
- Suspensão do trabalho sem prazo definido, com perda de remuneração.
Exemplo prático: “O trabalhador fica suspenso até nova ordem da direcção.”
A lei estabelece limites claros: a suspensão do trabalho com perda de remuneração não pode exceder 10 dias por cada infracção, nem ultrapassar o total de 30 dias em cada ano civil. Assim, o trabalhador não pode ser suspenso por 20 dias por uma única infracção, nem, tratando-se de infracções distintas, pode o período total de suspensão exceder 30 dias no mesmo ano. Qualquer suspensão aplicada sem prazo definido ou em violação destes limites legais é ilegal.
- Redução de salário como sanção disciplinar
Exemplo prático: “Este mês o seu salário será reduzido como forma de punição.” É ilegal porque a lei não prevê a redução salarial como sanção disciplinar.
- Transferência punitiva de local de trabalho
Exemplo prático: “Será transferido para outra cidade como sanção disciplinar.” Ilegal porquê? A transferência por motivo disciplinar não está prevista no artigo 64 da LT; Viola o princípio da legalidade das sanções. A transferência do trabalhador só pode ocorrer por circunstâncias previstas por lei.
- Despromoção definitiva ou por período superior a um ano
Exemplo prático: “O trabalhador perde definitivamente a categoria profissional.” Esta é ilegal, considerando que a despromoção só pode ser para a categoria imediatamente inferior por período não superior a um ano. A despromoção definitiva ou por prazo indeterminado é ilegal.
- Multas excessivas ou sucessivas
A única sanção disciplinar pecuniária permitida é a multa, limitada a 20 dias de salário por infracção, com regras próprias. No entanto, a aplicação desta sanção está sujeita a limites legais rigorosos, sob pena de ilegalidade. Assim sendo, o empregador aplica multa ilegal quando ultrapassa o limite de 20 dias de salário por infracção, quando a impõe sem procedimento disciplinar ou quando a repete de forma automática para o mesmo facto. Além disso, o empregador não pode usar a multa como instrumento de intimidação ou pressão económica, devendo aplicá-la apenas como sanção excepcional e devidamente fundamentada.
- Retenção de documentos pessoais
A retenção de documentos pessoais do trabalhador constitui uma prática ilegal e abusiva, não prevista na Lei do Trabalho e contrária aos direitos fundamentais da pessoa humana. É ilegal o empregador reter, entre outros: o Bilhete de Identidade; Passaporte; Certificado de habilitações literárias; Carta de condução.
- Exposição pública do trabalhador
Exemplo prático: “A empresa anuncia a infracção cometida em reunião ou afixa-a no quadro.”
Ilegal porquê? Porque a lei não prevê essa forma de sanção e porque o empregador viola a dignidade do trabalhador, o dever de respeito e urbanidade, bem como o princípio da proporcionalidade.
- Imposição de tarefas ou actividades que não constituam o objecto do contrato de trabalho.
A imposição ao trabalhador de tarefas ou actividades que não integram o objecto do contrato de trabalho, sobretudo quando utilizadas como forma de punição, constitui prática ilegal e violadora dos direitos fundamentais do trabalhador. O contrato de trabalho define as funções, a categoria profissional e o conteúdo da prestação laboral. O empregador não pode, fora dos limites legais, exigir do trabalhador a execução de tarefas estranhas às suas funções, com o intuito de rebaixar, expor ou ridicularizar, muito menos utilizá-las como sanção disciplinar.
- Despedimento sem processo disciplinar
Exemplo prático: “Está despedido a partir de hoje, sem mais explicações.” O despedimento exige processo disciplinar prévio; Audição do trabalhador; Observância dos prazos e garantias legais.