O abandono do posto de trabalho não se presume de forma automática, nem resulta de qualquer ausência do trabalhador. A lei estabelece critérios objectivos para a sua verificação.
Nos termos do n.º 3 do artigo 115 da Lei do Trabalho, a ausência injustificada por 15 dias consecutivos faz presumir o abandono do posto de trabalho, dando lugar à instauração de procedimento disciplinar.
Assim, se o trabalhador faltar por período inferior, ainda que sem justificação, não opera essa presunção legal.
Importa sublinhar que a lei fala em presunção de abandono, e não em abandono automático. Trata-se de uma presunção legal relativa, que admite prova em contrário, nomeadamente quando existam razões que justifiquem a ausência.
Deste modo, mesmo verificando-se a ausência por 15 dias consecutivos sem justificação, tal facto não autoriza o despedimento imediato. A aplicação da sanção disciplinar de despedimento depende, obrigatoriamente, da instauração e tramitação de um processo disciplinar, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 64, conjugado com o n.º 1 do artigo 66, ambos da Lei do Trabalho.
O que não constitui abandono do posto de trabalho ?
Faltas interpoladas (não consecutivas), ainda que injustificadas — podendo, no entanto, dar lugar a responsabilidade disciplinar;
Atrasos ou ausências parciais, que não correspondem a ausência prolongada e contínua;
Ausências com motivo justificável, mesmo quando a comunicação ao empregador não tenha sido imediata, desde que venha a ser devidamente comprovada.
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