O artigo 10 da LT aborda um tema actual e sensível: a utilização de meios de vigilância à distância (como câmaras de segurança, gravações de áudio, GPS, softwares de monitorização, entre outros) no local de trabalho.
Pretende ao mesmo tempo equilibrar dois valores fundamentais:
- o direito do empregador à segurança e protecção de pessoas e bens;
- e o direito do trabalhador à privacidade, dignidade e confiança no ambiente laboral.
Meios de Vigilância à Distância
Regra geral: proibição do controlo directo do desempenho do trabalhador
O n.º 1 do artigo 10 da LT estabelece que: o empregador não deve dispor de meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante a utilização de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
A proibição é clara, impede o uso de meios de vigilância com o intuito de controlar ou avaliar o desempenho profissional do trabalhador.
Assim, o empregador não deve instalar câmaras de segurança, microfones ou outros dispositivos quando a finalidade seja vigiar o comportamento ou produtividade dos trabalhadores, como se fossem “suspeitos” de algum crime ou de improdutividade.
Incluem-se nesta proibição, designadamente:
- Câmaras direccionadas ao posto de trabalho;
- Gravações de áudio em escritório ou balcões de atendimento;
- Softwares que registam ecrã do computador, cliques, tempo em cada programa, etc;
A vigilância destinada ao controlo do desempenho tende a colidir com os direitos à privacidade e dignidade do trabalhador, afectando igualmente a confiança que deve caracterizar a relação laboral.
Excepção: segurança de pessoas e bens
O n.º 3 do artigo 10 da LT determina que: o disposto no número 1 do presente artigo não abrange as situações que se destinem à protecção e segurança de pessoas e bens, bem como quando a sua utilização integre o processo produtivo normal da empresa ou do sector, devendo, neste caso, o empregador informar ao trabalhador, por escrito, sobre a existência e finalidade dos referidos meios, valendo estes como meio de prova.
Permitido com condições:
O empregador pode instalar meios de vigilância quando o objectivo principal seja segurança, por exemplo:
- Câmaras em entradas, parques de estacionamento, armazéns ou zonas de caixa;
- GPS em veículos para controlo do próprio veiculo ou protecção da mercadoria.
- Monitorização de máquinas perigosas ou áreas de produção automatizada.
Contudo, mesmo nessas situações, a lei impõe duas exigências fundamentais:
1. Informação prévia por escrito:
O trabalhador deve ser informado, por escrito, garantindo-se transparência e conhecimento quanto à utilização de meios de vigilância à distância.
A comunicação escrita deve indicar:
- O tipo de equipamento a utilizar (câmaras, gravação, GPS, software, etc.);
- Onde será instalado;
- A finalidade da sua utilização (ex: segurança de pessoas e bens);
- Quem terá acesso às gravações.
2. A vigilância não pode ser usada como meio de prova se for obtida ilegalmente
Assim, se o empregador filmar ou gravar em segredo, essas imagens não podem ser utilizadas como prova para fundamentar a aplicação de uma sanção ou qualquer outro fim.
O n.º 3 do artigo 10 da LT determina que: todas as provas adquiridas com violação das imposições previstas no mesmo artigo são nulas.
Em outras palavras, a prova obtida através de meios de vigilância à distância no local de trabalho é nula quando recolhida em desconformidade com a lei, ficando salvaguardadas apenas as situações em que os meios tecnológicos se destinem à protecção e segurança de pessoas e bens ou integrem o processo produtivo normal da empresa ou do sector, desde que o trabalhador tenha sido devidamente informado, por escrito, quanto à sua existência e finalidade.
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