Proibição de Meios de Vigilância à Distância no Local de Trabalho

O artigo 10 da LT aborda um tema actual e sensível: a utilização de meios de vigilância à distância (como câmaras de segurança, gravações de áudio, GPS, softwares de monitorização, entre outros) no local de trabalho.

Pretende ao mesmo tempo equilibrar dois valores fundamentais:

  • o direito do empregador à segurança e protecção de pessoas e bens;
  • e o direito do trabalhador à privacidade, dignidade e confiança no ambiente laboral.

Meios de Vigilância à Distância

Regra geral: proibição do controlo directo do desempenho do trabalhador

O n.º 1 do artigo 10 da LT estabelece que: o empregador não deve dispor de meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante a utilização de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.

A proibição é clara, impede o uso de meios de vigilância com o intuito de controlar ou avaliar o desempenho profissional do trabalhador.

Assim, o empregador não deve instalar câmaras de segurança, microfones ou outros dispositivos quando a finalidade seja vigiar o comportamento ou produtividade dos trabalhadores, como se fossem “suspeitos” de algum crime ou de improdutividade.

Incluem-se nesta proibição, designadamente:

  • Câmaras direccionadas ao posto de trabalho;
  • Gravações de áudio em escritório ou balcões de atendimento;
  • Softwares que registam ecrã do computador, cliques, tempo em cada programa, etc;

A vigilância destinada ao controlo do desempenho tende a colidir com os direitos à privacidade e dignidade do trabalhador, afectando igualmente a confiança que deve caracterizar a relação laboral.

Excepção: segurança de pessoas e bens

O n.º 3 do artigo 10 da LT determina que: o disposto no número 1 do presente artigo não abrange as situações que se destinem à protecção e segurança de pessoas e bens, bem como quando a sua utilização integre o processo produtivo normal da empresa ou do sector, devendo, neste caso, o empregador informar ao trabalhador, por escrito, sobre a existência e finalidade dos referidos meios, valendo estes como meio de prova.

Permitido com condições:

O empregador pode instalar meios de vigilância quando o objectivo principal seja segurança, por exemplo:

  • Câmaras em entradas, parques de estacionamento, armazéns ou zonas de caixa;
  • GPS em veículos para controlo do próprio veiculo ou protecção da mercadoria.
  • Monitorização de máquinas perigosas ou áreas de produção automatizada.

Contudo, mesmo nessas situações, a lei impõe duas exigências fundamentais:

1. Informação prévia por escrito:

O trabalhador deve ser informado, por escrito, garantindo-se transparência e conhecimento quanto à utilização de meios de vigilância à distância.

A comunicação escrita deve indicar:

  • O tipo de equipamento a utilizar (câmaras, gravação, GPS, software, etc.);
  •  Onde será instalado;
  • A finalidade da sua utilização (ex: segurança de pessoas e bens);
  • Quem terá acesso às gravações.

2. A vigilância não pode ser usada como meio de prova se for obtida ilegalmente

Assim, se o empregador filmar ou gravar em segredo, essas imagens não podem ser utilizadas como prova para fundamentar a aplicação de uma sanção ou qualquer outro fim.

O n.º 3 do artigo 10 da LT determina que: todas as provas adquiridas com violação das imposições previstas no mesmo artigo são nulas.

Em outras palavras, a prova obtida através de meios de vigilância à distância no local de trabalho é nula quando recolhida em desconformidade com a lei, ficando salvaguardadas apenas as situações em que os meios tecnológicos se destinem à protecção e segurança de pessoas e bens ou integrem o processo produtivo normal da empresa ou do sector, desde que o trabalhador tenha sido devidamente informado, por escrito, quanto à sua existência e finalidade.

CONFERIR ARTIGO SOBRE:

  1. Contrato-promessa de Trabalho
  2. Presunção da Relação Jurídica de Trabalho

tags :

empregador, sançõesdisciplinares, trabalhador, Vigilância à Distância

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Sobre nós

Sou advogado inscrito na ordem dos de Moçambique, com actuação dedicada à defesa dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, bem com à orientação jurídica preventiva e estratégica de particulares e empresas.