Breves considerações sobre os crimes de Rapto e Sequestro

Crime de RAPTO

O nº1 do artigo 197 do CP, determina que: Quem, por meio de violência, ameaça ou qualquer fraude raptar outra pessoa com o fim de submetê-la à extorsão, à violação, obter resgate, recompensa, constranger o Estado, uma organização internacional, uma pessoa colectiva, um agrupamento de pessoas ou uma pessoa singular a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão de 16 a 20 anos.

Sujeito activo (Quem pode praticar o crime)

Qualquer pessoa

Sujeito Passivo material (Que é directamente lesado com o crime)   

Qualquer pessoa, com qualquer condição de vida, saúde, posição social, raça, sexo, estado civil, idade, convicção filosófica, política ou religiosa ou orientação sexual.

Objecto Jurídico (O interesse que se visa proteger)

A liberdade das pessoas

Notas do ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 15-04-1998, Processo n.º 285/98 – 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo Dias.

  1. No crime de rapto (…) nem o sujeito passivo tem de ser, necessariamente, uma mulher, nem o fim libidinoso tem de estar, necessariamente, presente, nem, finalmente, resulta excluída a possibilidade de aquele se formalizar no próprio lugar em que a pessoa raptada se encontrava antes da acção do raptor. Imprescindível é que o rapto se realize através de violência, ameaça ou astúcia e que o agente o realize para atingir um fim determinado.
  2. Para além da exigência de que a privação de liberdade se faça por um daqueles três meios – violência, ameaça ou astúcia – a intenção do agente de prosseguir qualquer dos fins enunciados naquele normativo – submeter a extorsão, cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, obter resgate ou recompensa ou constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade – constitui, em rigor, a característica genuína do rapto face ao sequestro.

Crime de SEQUESTRO

O nº1 do artigo 198 do CP, determina que: Quem ilicitamente detiver, prender, mantiver presa ou detida qualquer pessoa ou de qualquer forma ilicitamente a privar da sua liberdade, até 24 horas, é punido com pena de prisão de 1 a 2 anos e multa correspondente.

Sujeito activo (Quem pode praticar o crime)

Qualquer pessoa

Sujeito Passivo material (Que é directamente lesado com o crime)   

Qualquer pessoa, com qualquer condição de vida, saúde, posição social, raça, sexo, estado civil, idade, convicção filosófica, política ou religiosa ou orientação sexual.

Objecto Jurídico (O interesse que se visa proteger)

A liberdade das pessoas

Notas do DECRETO-LEI Nº 400/82, DE 23 DE SETEMBRO, QUE APROVA O CODIGO PENAL (DE PORTUGAL) ANOTADO:

  1. É um crime permanente, em que a privação da liberdade perdura por tempo mais ou menos longo. Permanente – consuma-se a partir do momento em que se restringe alguém da liberdade até à libertação da vítima ou até à detenção dos agentes do crime (durante este período de tempo existe sempre flagrante delito). No entanto são admissíveis as hipóteses de verificação do crime de sequestro em situações de privação quase instantânea da liberdade. Exemplo: Alguém que prende (agarra) o braço de outra pessoa impedindo-a de se movimentar.
  2. É a arbitraria privação da liberdade no espaço ou a possibilidade de escolher o lugar.
  3. Para que se preencha o crime de sequestro, não é necessário que a vítima fique absolutamente impedida de se retirar do local em que foi colocada pelo agente, basta para isso que não possa transportar-se para outro lugar sem grave perigo pessoal ou sem um esforço de que não seja normalmente capaz.
  4. HÁ CRIME DE SEQUESTRO, mesmo nos casos em que a vítima não se consegue libertar por inexperiência ou ignorância das condições do local ou porque está em permanente e contínua vigilância. Exemplo: Uma pessoa sequestrar uma mulher nua e esta não pode vir para a rua por causa do pudor.
  5. SEQUESTRAR – significa retirar a liberdade de movimento:

Totalmente – está privado de sair daquele lugar;

Parcialmente – circula num determinado espaço restrito e não pode passar daquele limite – lugar vedado com muros altos;

Deter – segurar ilegitimamente alguém – PRESA.

Quais são as principais diferenças entre o crime de sequestro e o crime de rapto?

A grande diferença entre os dois crimes, é que no crime de rapto a vítima é normalmente levada para lugar diferente daquele em que se encontra, porém, com já foi referido não está excluída a possibilidade de aquele se formalizar no próprio lugar em que a pessoa raptada se encontrava antes da acção do raptor. No crime de rapto é sempre cometido com violência, ao passo que, no crime de sequestro pode não haver violência. No crime de rapto existe sempre um pedido de resgate ou recompensa, o que não acontece no crime de sequestro.

O crime de rapto tem por base uma intenção específica das quais: submeter a vítima à extorsão, à violação, ou ainda, o agente criminoso procura obter resgate, recompensa, constranger o Estado, uma organização internacional, uma pessoa colectiva, um agrupamento de pessoas ou uma pessoa singular a fazer, deixar de fazer algo ou suportar uma actividade em benefício próprio.

Outros exemplos do crime de Sequestro:

Manter a vítima fechada dentro de uma casa, loja ou outro lugar.

Conduzir ilegalmente um cidadão para a esquadra

Levar uma pessoa a quem se deu boleia para lugar diferente do pretendido.

Agarrar no braço de outra pessoa impedindo-a de se movimentar.

Tirar a cadeira de rodas a um paralítico, privando-o de sua liberdade.

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Sobre nós

Sou advogado inscrito na ordem dos de Moçambique, com actuação dedicada à defesa dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, bem com à orientação jurídica preventiva e estratégica de particulares e empresas.