
No Direito Penal moçambicano, o Código Penal prevê, no artigo 40, circunstância 2ᵃ, o motivo fútil como circunstância agravante da responsabilidade penal do agente de um crime, mas o Código Penal não apresenta uma definição expressa sobre o que deve ser entendido por motivo fútil. Assim, é necessário recorrer à doutrina e à jurisprudência para compreender, o seu conceito, alcance e aplicação concreta.
Conceito de motivo fútil
Para NUCCI, Guilherme de Souza [1] é o motivo de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo. Ex.: matar alguém porque perdeu uma partida de sinuca ou praticar um furto simplesmente para adquirir uma roupa elegante. O fundamento da maior punição da futilidade consiste no egoísmo intolerante, na mesquinhez com que age o autor da infração penal. Não se deve confundir motivo fútil com motivo injusto, afinal, o delito é sempre injusto
Fútil é o motivo insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral. Exs.: matar o garçom porque encontrou uma mosca na sopa, matar o cobrador porque errou no troco, matar a funcionária doméstica porque deixou queimar o feijão na panela etc[2].
Motivo fútil é aquele que não tem relevo, que não chega a ser motivo, que não pode razoavelmente explicar (e muito menos justificar) a conduta do agente; é um motivo notoriamente desproporcionado ou inadequado para ser um começo de explicação da conduta, do ponto de vista do homem médio.[3]
De forma simples e prática, considera-se fútil o motivo insignificante, banal ou eticamente censurável que leva alguém a praticar um crime. Não se mostra razoável que o agente justifique ter matado porque a vítima pisou no seu sapato ou ainda porque a vítima mudou o canal de televisão enquanto assistia a um filme. Notemos que nesses casos, o motivo invocado pelo autor do crime é desproporcional à gravidade do acto cometido, razão pela qual aumenta a censura sobre o comportamento do agente.
Por que este conceito é importante?
Para além de funcionar como circunstância agravante da responsabilidade penal do agente, o motivo fútil revela uma dimensão fundamental da responsabilidade criminal: o Direito Penal não se limita a analisar o que aconteceu, mas também por que aconteceu. Quando o agente actua movido por uma razão extremamente pobre, mesquinha ou desproporcional, evidencia-se um grau maior de censurabilidade ética e social.
Essa maior reprovação do acto justifica uma resposta penal mais severa, porque demonstra que o comportamento não apenas violou a norma, mas o fez por um motivo insignificante, atingindo bens jurídicos por motivos totalmente indignos.
A ausência de motivo
O motivo fútil não se confunde com a ausência de motivo. Assim se o sujeito pratica o fato sem razão alguma, não incide essa qualificadora, nada impedindo que responda por outra, como é o caso do motivo torpe[4].
A ausência de motivo não pode ser havida, só por si, como correspondente ao conceito legal de motivo fútil[5].
Conforme argumenta NUCCI, Guilherme de Souza[6] é bastante polêmica a possibilidade de equiparar a ausência de motivo ao motivo fútil. Sustentam alguns que praticar o delito sem qualquer motivo evidencia futilidade, com o que não podemos concordar. O crime sempre tem uma motivação, de modo que desconhecer a razão que levou o agente a cometê-lo jamais deveria ser considerado motivo fútil. É possível que o Estado-acusação não descubra qual foi o fator determinante da ação criminosa, o que não significa ausência de motivo.
Fazemos aqui, apenas para reflexão, uma conclusão provocativa sobre a ilogicidade do sistema penal: a presença de um motivo, fútil ou banal, qualifica o homicídio. No entanto, a completa ausência de motivo, que, teoricamente, deve tornar mais censurável a conduta, pela gratuidade e maior reprovabilidade, não o qualifica. Absurdo lógico: homicídio motivado é qualificado; homicídio sem motivo é simples. Mas o princípio da reserva legal não deixa alternativa, não havendo como considerá-lo qualificado, embora seja permitido ao julgador ao efetuar a dosimetria penal, sopesar a gratuidade da violência que levou à morte de alguém, valorando negativamente a ausência de motivo. Não há dúvida alguma de que a “ausência de motivo” revela uma perigosa anormalidade moral que atinge as raias da demência”.[7]
Não será, porém, motivo fútil a ausência (ou o desconhecimento) de motivação do agente. A imputação de motivo fútil ao agente implica o apuramento prévio do motivo, ou seja, sem se conhecer o motivo, não se pode qualificar o mesmo como “fútil”. Não se tendo apurado, com segurança, qual o motivo que verdadeiramente fez desencadear o ato de matar por parte do arguido, temos por não verificada a situação que integra o motivo fútil[8].
Somos de concordar que, embora revele um grau acentuado de censurabilidade do agente, a aparente ausência do motivo não pode logo significar motivo fútil. Se trata de qualificadora subjectiva, pois diz respeito aos motivos, não sendo esse identificado, não se pode qualificar como motivo fútil.
Considerações finais
O motivo fútil, enquanto circunstância agravante prevista no Código Penal moçambicano, assume papel relevante, tanto na determinação das motivações do crime quanto no grau de censurabilidade da conduta e consequente responsabilidade penal. Embora o Código Penal não defina o conceito, a doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que a futilidade exige um motivo manifestamente insignificante, leviano ou desproporcional em relação à gravidade do crime, revelando maior censurabilidade da conduta.
A falta de identificação da motivação do crime não se confunde com motivo fútil. A futilidade pressupõe sempre um motivo existente, ainda que mínimo; já a ausência de motivo corresponde, geralmente, à impossibilidade de identificar a razão do agente, seja por omissão, contradição ou falta de elementos probatórios. Equiparar ausência de motivo a motivo fútil transformaria uma incerteza probatória em agravamento de pena.
O motivo fútil deve ser interpretado com prudência, exigindo-se: a existência concreta de um motivo; a sua clara insignificância, futilidade ou desproporção, por isso, a agravante deverá ser aplicada quando a motivação evidencie, de forma inequívoca, maior reprovação social e ética, preservando a coerência e a justiça do processo penal.
[1] NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de direito penal, 16.ᵃ Edição, Forensse, Rio de Janeiro (Brasil), 2020, p. 640.
[2] JESUS, Damásio de, Direito penal Parte geral, 36ᵃ Edição, Saraiva Educação, São Paulo (Brasil), 2020, p. 123
[3] Portugal, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 18-02-1998, Processo n.º 1414/97 – 3.ª Secção Relator: Cons. Andrade Saraiva.
[4] JESUS, Damásio de, Direito penal Parte geral, p. 123
[5] Portugal, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 998 Proc. n.º 673/98 – 3.ª Secção Relator: Sá Nogueira
[6] NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de direito penal, p. 640.
[7] BITENCOURT, Cezar Roberto, Parte geral Colecção Tratado de direito penal, Parte especial : crimes contra a pessoa, vol. 2, 20.ᵃ Edição, Saraiva Educação, São Paulo (Brasil), 2020, p. 207
[8]Portugal, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 31-01-2012, 894/09.4PBBRR.S1, 3.ª Secção Relator: Maia Costa.