1. Introdução
O uso excessivamente técnico e rebuscado da linguagem jurídica, conhecido como juridiquês, é um tema recorrente na prática e no ensino do Direito. Enquanto alguns defendem a sua utilização para garantir precisão e rigor técnico, outros criticam o juridiquês por construir uma barreira ao acesso à justiça e à compreensão dos textos jurídicos.
Pretende-se aqui reflectir sobre a origem, o uso e os problemas do juridiquês, bem como sobre os caminhos para um equilíbrio entre técnica e clareza na linguagem jurídica, especialmente no contexto da advocacia.
2. Conceito
O termo juridiquês (ou jurisdiquês) é um neologismo formado pela junção de “jurídico” com o sufixo “quês”, usado para indicar um modo específico de falar. Refere-se à linguagem rebuscada, formalista e, muitas vezes, de difícil compreensão para o público em geral. Surgiu como crítica à prática de alguns operadores do Direito que utilizam uma forma de expressão mais ornamental do que necessária.
3. A Função Técnica da Linguagem Jurídica
É inegável que o Direito possui conceitos e termos próprios que dificilmente podem ser substituídos sem perda de precisão. Expressões como litisconsórcio, trânsito em julgado, usucapião, dolo ou prescrição, carregam significados específicos, construídos historicamente e essenciais para a ciência jurídica.
O problema não reside na existência de uma linguagem técnica, mas no seu uso excessivo e desnecessário, quando poderia ser substituída por uma forma mais clara, sem prejuízo do rigor jurídico.
4. Problemas do Juridiquês
Apesar da sua função técnica em garantir precisão conceptual, segurança jurídica e comunicação entre operadores do Direito, o uso excessivo e desnecessário do juridiquês acarreta diversos problemas, entre os quais se destacam:
- Excesso de formalismo e linguagem ornamental, que dificulta a compreensão dos textos jurídicos e os torna pouco acessíveis, inclusive às partes directamente interessadas.
- Insegurança jurídica, resultante de ambiguidades e de possibilidade de múltiplas interpretações dos mesmos textos jurídicos.
- Substituição da substância jurídica por formalismo excessivo, enfraquecendo a clareza e a força dos argumentos.
- Acesso desigual à justiça, sobretudo para quem não domina o vocabulário técnico-jurídico.
- Resistência cultural à simplificação, enraizada na tradição e na prática da comunidade jurídica.
5. Exemplos de Juridiquês e Linguagem Clara
Apresentam-se, a seguir, alguns exemplos práticos que demonstram como o juridiquês pode ser substituído por uma linguagem clara, sem perda de rigor técnico.
- O réu quedou-se inerte. → O réu não respondeu.
- Restou incontroverso nos autos. → Ficou claro no processo.
- Pugna-se pela improcedência da presente demanda. → Pede-se que o pedido seja negado.
- O feito deve ser extinto sem resolução do mérito. → O processo deve ser extinto sem analisar o pedido.
- O autor não se desincumbiu do ónus probatório que lhe competia. → O autor não apresentou as provas que eram da sua responsabilidade.
- A pretensão autoral encontra guarida na legislação pátria. → O pedido do autor está previsto na lei.
- Ex positis, requer-se o deferimento. → Diante do exposto, pede-se que o juiz aceite o pedido.
- Exsurge cristalino dos autos → Fica claro nos autos
- A pretensão autoral não merece guarida → O pedido do autor deve ser negado.
- A obrigação foi adimplida tempestivamente → A obrigação foi cumprida no prazo.
Vejamos ainda o exemplo abaixo:
Juridiquês:
“Consoante se depreende da detida análise dos presentes autos, cum ratione, o réu, devidamente cientificado mediante citação perfectibilizada, in re ipsa, em estrita observância aos ditames legais e normativos aplicáveis, quedou-se absolutamente inerte, deixando transcorrer, in albis, o prazo legalmente estipulado para apresentação de contestação, circunstância esta que enseja, ex officio, a decretação de revelia, com todas as consequências jurídicas e processuais daí advindas, notadamente a presunção de veracidade (veritas assumpta) das assertivas fáticas expendidas pela parte autora em sua peça exordial, ex vi do disposto no n.º 1 artigo 484.º do CPC, razão pela qual pugna-se, ad causam, pela integral procedência da pretensão inaugural, salvo melhor juízo, inaudita altera pars.”
Versão clara:
“O réu foi citado, mas não contestou. Por isso, é considerado revel, e consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, conforme o n.º 1 artigo 484.º do CPC.”
Há um movimento crescente no sentido de tornar os textos jurídicos mais acessíveis, sem comprometer a técnica. Experiências em tribunais, iniciativas académicas e o próprio movimento de “Direito em linguagem clara” reforçam a importância da clareza como valor democrático e instrumento de efectividade da justiça.
Na escrita vale ser objectivo. De nada vale escrever em cinco parágrafos o que pode ser compreendido em apenas um.
É isso. Palavras longas e pomposas funcionam como uma cortina de fumaça entre quem escreve e quem lê. Seja simples. Entre dois vocábulos, prefira o mais curto. Entre dois curtos, o mais expressivo[1].
Lembremo-nos que o que é natural é simples. E nós devemos escrever com naturalidade, se quisermos ser apreciados. E não se pense que para escrever com naturalidade e simplicidade tenham que ser sacrificadas a graça e a elegância[2].
6. Conclusão
O juridiquês não é apenas uma questão de estilo, mas um desafio que afecta a prática forense e o acesso à justiça. Os operadores do Direito devem buscar sempre um equilíbrio, qual consiste em usar a técnica quando indispensável, mas privilegiar sempre a clareza e a comunicação transparente. Um Direito mais claro é também um Direito mais acessível, eficiente e justo.
Não adianta escrever bonito sem ser compreendido.
Não podemos perder de vista o rigor, o estilo e a técnica; todavia, estes não devem constituir uma barreira a uma linguagem clara e coesa.
O objectivo não é escrever muito, nem impressionar com expressões em latim ou abundante doutrina, mas sim comunicar com objectividade, precisão e, sobretudo, de forma compreensível.
[1]SQUARISI, Dad; SALVADOR Arlete, A arte de escrever bem : um guia para jornalistas e profissionais do texto, 7.ᵃ edição, 2ª reimpressão, São Paulo (Brasil), 2012, p. 24.
[2] VICTORIA, Luiz A. P., Pequenos Segredos da Arte de Escrever, Editora tecnoprint ltda., 1972, p. 67.