O exercício do poder disciplinar no âmbito das relações laborais encontra-se sujeito a prazos legalmente fixados, destinados a garantir a segurança jurídica e a protecção dos direitos do trabalhador. Entre esses prazos destacam-se o prazo de prescrição da infracção disciplinar e o prazo de caducidade para a dedução da acusação.
Quando a infracção disciplinar assume igualmente relevância penal, coloca-se a questão de saber se tal circunstância altera o prazo de 30 dias previsto no artigo 70 da Lei do Trabalho para a dedução da acusação. É o que se analisa no presente texto.
Relativamente à fase de acusação, em processo disciplinar, a alínea a) do n.º 1 do artigo 70 da LT determina o seguinte: após a data do conhecimento da infracção, com a excepção dos casos de licença de maternidade, paternidade, férias e doença em que a contagem do prazo inicia depois do termo da licença, o empregador tem 30 dias, sem prejuízo do prazo de prescrição da infracção, para remeter ao trabalhador e ao comité sindical existente na empresa ou, na falta deste, ao sindicato do ramo ou órgão sindical superior competente, uma nota de culpa, por escrito, contendo a descrição detalhada dos factos e circunstâncias de tempo, lugar e modo do cometimento da infracção que é imputada ao trabalhador;
Vejamos que o legislador estabelece que o empregador tem 30 dias, sem prejuízo do prazo de prescrição da infracção, ou seja, o prazo de 30 dias não é substituído, nem ampliado pelo prazo de prescrição da infracção.
A acusação deve ser deduzida no prazo de 30 dias, prazo esse que, necessariamente, deve situar-se dentro do prazo de prescrição da infracção disciplinar.
Nos termos do n.º 2 do artigo 66 da LT, a infracção disciplinar prescreve no prazo de seis meses, a contar da data da ocorrência da mesma, excepto se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal; assim, podemos questionar o seguinte:
Para os casos em que a infracção disciplinar seja igualmente crime, o prazo para acusação é alterado?
Perfilhamos o entendimento segundo o qual o prazo de caducidade da acusação mantém-se inalterado, mesmo quando a infracção disciplinar também constitui crime.
A disposição do n.º 2 do artigo 66 da LT é referente aos prazos de prescrição da infracção disciplinar, portanto, o que muda é apenas o prazo de prescrição da infracção, que deixa de ser de seis meses e passa a ser o prazo da lei penal.
O prazo de caducidade da acusação mantém-se inalterado, não sendo afectado pelo facto de a infracção disciplinar constituir crime.
O artigo 70 da LT não prevê qualquer excepção para infracções com relevância penal; Onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir.
O n.º 2 do artigo 66 da LT regula a prescrição da infracção disciplinar; o artigo 70 regula a tramitação e os prazos do processo disciplinar; Mesmo nos casos mais graves como é caso de furto ou roubo no local de trabalho; abuso de confiança; falsificação de documentos ou uso de documento falso; ofensas à integridade física ou ameaças, dano ao património da empresa, entre outras situações: o empregador não pode “dormir” sobre o conhecimento da infracção; tem sempre 30 dias para deduzir a acusação; a invocação de que “a infracção disciplinar também constitui crime” não legitima a violação do prazo da acusação.
Considerações finais
A infracção disciplinar que constitua igualmente crime apenas influencia o prazo de prescrição da infracção, nos termos do n.º 2 do artigo 66 da LT, não afectando o prazo de 30 dias para a dedução da acusação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70 da LT.
Portanto, o prazo de caducidade da acusação mantém-se inalterado, impondo ao empregador o dever de agir com diligência, sob pena de caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar.
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