A Proibição da Aplicação de Mais de Uma Sanção Disciplinar Pela Mesma Infracção Disciplinar

Nos termos no n.º 1 do artigo 63 da LT, o empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador que se encontre ao seu serviço, podendo aplicar-lhe as sanções disciplinares previstas no artigo 64 da mesma lei, nomeadamente: Admoestação verbal; Repreensão registada; Suspensão do trabalho com perda de remuneração, até 10 dias por cada infracção; 30 dias em cada ano civil; Multa, até ao limite de 20 dias de salário; Despromoção para a categoria profissional imediatamente inferior, por período não superior a um ano; Despedimento.

Proibição de criação ou agravamento de sanções disciplinares

O n.º 2 do artigo 64 da LT determina que não é lícito aplicar quaisquer outras sanções disciplinares, nem agravar as previstas pelo número 1 do mesmo artigo, no instrumento de regulamentação colectiva, regulamento interno ou contrato de trabalho.

Isto significa que só essas sanções são permitidas, não podendo o empregador criar outras nem agravar as existentes, mesmo por via de regulamento interno ou contrato, o empregador não pode ultrapassar o elenco legal de sanções.

Proibição de dupla sanção pela mesma infracção

Para além de não poder aplicar outras sanções diferentes das previstas por lei, o empregador não pode aplicar ao trabalhador duas ou mais sanções disciplinares por conta da mesma infracção cometida.

O exercício da acção disciplinar está subordinado ao princípio non bis in idem, originário do direito penal, pelo que não pode ser aplicada ao trabalhador mais de uma sanção pela mesma infracção[1].

O n.º 3 do artigo 65 da LT determina que: pela mesma infracção disciplinar não pode ser aplicada mais do que uma sanção disciplinar.

Portanto, o empregador deverá escolher uma única sanção disciplinar e que a mesma atenda os requisitos do n.º 2 do artigo 66 da LT, designadamente: ser proporcional à gravidade da infracção cometida e atender ao grau de culpabilidade do infractor, à conduta profissional do trabalhador e, em especial, às circunstâncias em que se produziram os factos. O que não pode é cumular sanções.

Exemplo: aplicar c) suspensão do trabalho com perda de remuneração até ao limite de 10 dias por cada infracção e de 30 dias, em cada ano civil; e d) multa até 20 dias de salário;

Considerações finais

O poder disciplinar do empregador não é absoluto, encontrando limites claros na Lei do Trabalho. A observância destes limites é essencial para garantir um ambiente laboral justo e equilibrado.

A aplicação de mais de uma sanção disciplinar pela mesma infracção, bem como a criação ou o agravamento de sanções não previstas na lei, constitui actuação ilegal e susceptível de impugnação judicial, podendo acarretar consequências jurídicas para o empregador. Do mesmo modo, o respeito pelas garantias do trabalhador reforça a segurança jurídica das relações laborais e previne conflitos laborais.

Assim, os empregadores como os trabalhadores devem conhecer os limites legais do exercício do poder disciplinar, recorrendo a assessoria jurídica especializada sempre que surjam dúvidas ou situações de conflito. A correcta aplicação da lei não apenas evita litígios, como promove relações laborais mais transparentes, estáveis e sustentáveis.


[1] FERNANDES, Francisco Liberal, Regime jurídico do contrato de trabalho em Timor-Leste, 1.ᵃ Edição, 2015, p. 88.

CONFERIR ARTIGO SOBRE:

  1. Prescrição da Infracção Disciplinar no Direito do Trabalho Moçambicano
  2. Sanções Disciplinares no Direito do Trabalho Moçambicano

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Sobre nós

Sou advogado inscrito na ordem dos de Moçambique, com actuação dedicada à defesa dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, bem com à orientação jurídica preventiva e estratégica de particulares e empresas.