Prescrição da Infracção Disciplinar no Direito do Trabalho Moçambicano

O que significa a prescrição?

A prescrição consiste na extinção ou perda de um direito decorrente do não exercício do mesmo, durante um lapso período de tempo fixado na lei. A prescrição no direito do trabalho visa garantir a segurança jurídica; estabilidade da situação jurídica laboral; protecção dos direitos do trabalhador.

Sabia que o poder disciplinar do empregador não é ilimitado no tempo?

Nos termos do n.º 2 do artigo 66 da LT, a infracção disciplinar prescreve no prazo de seis meses, a contar da data da ocorrência da mesma, excepto se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.

A prescrição da infracção disciplinar aproveita ao trabalhador, funcionando como garantia de segurança jurídica e de defesa. Findo o prazo de prescrição da infracção disciplinar, seis meses, o empregador perde o direito de instaurar procedimento disciplinar ou de aplicar qualquer sanção ao trabalhador ou seja o empregador já não pode exercer o poder disciplinar sobre o trabalhador em resultado da infracção disciplinar que eventualmente foi praticada.

Conta-se a partir do momento em que os factos tenham ocorrido, independentemente do conhecimento ou desconhecimento deles por parte do empregador. O decurso desse prazo traduz-se no esgotamento do poder disciplinar em relação aos factos qualificáveis como infracções (daí que estas prescrevam também com a cessação do contrato de trabalho)[1].

Excepção ao prazo de seis meses: quando a infracção é também crime

Em determinadas situações a infracção disciplinar assume relevância penal, são os casos em que os factos praticados pelo trabalhador, para além de violarem deveres laborais, preenchem simultaneamente um tipo legal de crime. Essas infracções podem assumir diversas formas, como é caso de furto ou roubo no local de trabalho; abuso de confiança; falsificação de documentos ou uso de documento falso; ofensas à integridade física ou ameaças, dano ao património da empresa, entre outras situações.

Notemos que nessas infracções disciplinares os factos constituem igualmente crime, casos em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.

A excepção se verifica sempre que a infracção disciplinar constituir crime. Nestes casos, valem os prazos de prescrição previstos na lei penal, que são, regra geral, mais longos. É importante esclarecer que não se elimina a prescrição apenas se substitui o prazo previsto na lei do trabalho pelos prazos da lei penal, mantendo-se, assim, a limitação temporal do exercício do poder disciplinar.

Considerações finais

A prescrição da infracção disciplinar no Direito do Trabalho moçambicano constitui um mecanismo jurídico fundamental de equilíbrio entre o poder disciplinar do empregador e a protecção dos direitos do trabalhador. Ao estabelecer o limite temporal para o exercício da acção disciplinar, a lei garante a segurança jurídica, e a estabilidade do vínculo de trabalho.

O respeito pelos prazos legais — quer o prazo geral de seis meses, quer os prazos mais longos previstos na lei penal quando a infracção assume relevância criminal — é essencial para a validade dos processos disciplinares.

A actuação atempada, diligente e juridicamente informada é a melhor forma de prevenir litígios laborais, garantir a legalidade dos procedimentos e assegurar situações jurídicas laborais mais justas e equilibradas.


[1] FERNANDES, António Monteiro, Direito do Trabalho, 17.ᵃ Edição, Almedina, Coimbra (Portugal), 2014, p. 320.

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Sobre nós

Sou advogado inscrito na ordem dos de Moçambique, com actuação dedicada à defesa dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, bem com à orientação jurídica preventiva e estratégica de particulares e empresas.