A Proibição da Aplicação de Mais de Uma Sanção Disciplinar Pela Mesma Infracção Disciplinar

Nos termos no n.º 1 do artigo 63 da LT, o empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador que se encontre ao seu serviço, podendo aplicar-lhe as sanções disciplinares previstas no artigo 64 da mesma lei, nomeadamente: Admoestação verbal; Repreensão registada; Suspensão do trabalho com perda de remuneração, até 10 dias por cada infracção; 30 […]